domingo, 20 de dezembro de 2009

NOTA FISCAL

Embaladas pelo clima natalino e de reveillon, as pessoas intensificam seus hábitos de compras, com a finalidade de renovar seus guardas-roupas, como também agradar familiares e amigos, mas o que muitos desses consumidores esquecem durante esse período, ou não sabem, é o ato de exigir a Nota Fiscal, vejamos a seguir a importância de tal ato de cidadania.
A nota fiscal é o documento que comprova a existência de um ato comercial, a compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, podendo ser substituída pelo cupom fiscal. Exigir a nota fiscal é um direito do cidadão e a emissão desta nota é um dever dos fornecedores do produto, o consumidor consciente disso, não pode deixar por menos, comprou um produto, tem que exigir a nota fiscal. Os lojistas normalmente não negam o documento, mas também só emitem, na maioria das vezes, quando o consumidor solicita.
A nota fiscal é o documento que garante o recolhimento dos impostos por parte do estabelecimento comercial e o direito de reclamação ou troca do produto por parte do consumidor. O consumidor precisa saber que é com a arrecadação dos impostos que o Governo tem mais recursos para investir na saúde, educação, segurança pública e outros serviços prestados a população. Sem os impostos, cada vez mais faltarão recursos financeiros para investimentos nessas áreas.
Aqui em nosso Estado foi implementado pela Lei 6.991 de 28/10/2008 o programa Nota Fiscal Alagoana, que devolve até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores, é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal, os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.
Ressaltando que, conforme definido na Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, a não emissão de nota fiscal é um crime, o crime de sonegação fiscal, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. O comerciante que sonega o documento deixa de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, conseqüentemente, eleva sua arrecadação, além de prejudicar toda a sociedade, reduzindo o recolhimento financeiro dos entes públicos e reduzindo ainda mais a quantidade de investimento nas áreas sociais.
Agora que você já aprendeu e conhece a importância da nota fiscal, coloque em prática estas informações, faça suas compras e exija a nota fiscal, sem medo, e garanta seus direitos .
SIDNEY SIQUEIRA

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

IPTU

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), definido pelo art. 156 da Constituição de 1988, é um imposto cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas que mantém a posse do imóvel, por justo título. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios. A base de cálculo do IPTU é o valor de venda em dinheiro à vista do imóvel sobre o qual o imposto incide. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o Município.
Por se tratar de obrigação tributária, o credor, no caso, os municípios, devem ajuizar ação visando ao recebimento de seu crédito no prazo de cinco anos, conforme o art. 174 , caput, do Código Tributário Nacional. Decorrido esse prazo, sem que tenha sido citada a parte devedora, impõe-se o reconhecimento da prescrição, que constitui a perda da pretensão de um direito pelo decurso do tempo. Ressalve-se que, caso não seja efetuado o pagamento pelo contribuinte, este poderá ser penalizado com uma multa e ter seu débito inscrito como Divida Ativa, ou seja, o ente estatal poderá cobrar a dívida na justiça, geralmente por meio de sua procuradoria, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22-09-80). No mais comum, o contribuinte em débito será citado para o pagamento e um oficial de justiça irá em sua casa procurando bens de valores suficientes para a integral garantia da dívida. Esses bens serão levados a leilão no fórum da comarca e o valor apurado será revertido para o pagamento do tributo. No caso do IPTU, geralmente, as prefeituras aguardarão que o débito atinja um montante tal que permita a penhora da residencia, mesmo se for o único bem da família.
SIDNEY SIQUEIRA

terça-feira, 29 de setembro de 2009

MARIA DA PENHA

A lei de número 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica e familiar, foi estatuída para erradicar a violência contra a mulher, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar, praticada na maioria das vezes por esposos e companheiros. No entanto, embora, tenha tido o propósito de adotar uma postura mais rigorosa e seja ótima a intenção do legislador, como veremos a seguir, a intenção de um maior rigor, na realidade, não foi alcançada com êxito.

A Lei Maria da Penha trouxe mudanças para a legislação brasileira, como o aumento da pena do artigo 129, § 9º do Código Penal, estabelecendo que “ Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Pois, crimes com pena inferior a 4 (quatro) anos, conforme determinações legais, devem obedecer esse regime punitivo, e diante disso, só será possível aplicar o regime aberto ao acusado, ou seja, nunca cumprirá a pena em uma penitenciária, atrás das grades. As penalidades para o agressor, no fim das contas serão:

Uma pena no regime aberto que, pela falta de estrutura do sistema prisional, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime, nos próximos 5 (cinco) anos.

Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento, mas isso não é o constatado rotineiramente.

Ressalvada a possibilidade de aplicação de multa e trabalhos comunitários, além de um limite de afastamento territorial do agressor em relação à vítima.

Além do que, o Código de Processo Penal, precisamente no seu artigo 313, também estabelece que somente é possível a prisão preventiva aos crimes punidos com reclusão. E pela sistemática da Lei Maria da Penha, admitiu-se a decretação de prisão preventiva em crimes punidos com detenção, verificando-se, portanto, exceções ao sistema geral, evidenciando sua inconstitucionalidade, ao menos nesses aspectos.

SIDNEY SIQUEIRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

LEI SECA

Em tempos de "Lei da tolerância zero no trânsito", a chamada Lei Seca, que entre outras providências, altera o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no tocante à repressão ao consumo de bebida alcoólica pelos condutores. Deparei-me essa semana com um questionamento, como confirmar a materialidade do crime?
Como atestar a concentração de álcool por litro de sangue? (igual ou superior a 6 decigramas), somente pelo etilômetro (bafômetro) ou pelo exame de sangue, não mais presta valor probante, a prova testemunhal, considerada isoladamente, sem a existência de outros meios, para fins de materialidade do delito criminal tipificado no CTB. Não obstante, é sabido que ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio. Desse modo, ninguém estaria obrigado a realizar o “teste do bafômetro” ou o exame de sangue e, considerando que estes seriam os únicos métodos capazes de comprovar a materialidade (concentração de álcool no sangue) do crime, basta o condutor negar-se que estará livre da pena na esfera criminal.
Lembra-se que de nada adiantará o exame clínico ou a prova testemunhal, já que estes métodos não atestam a requerida concentração contida no tipo penal, pois as pessoas possuem organismos diferentes, e 6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue pode ser muito para algumas e nada para outras. A nova lei saiu um verdadeiro “tiro pela culatra”.
No entanto, há quem defenda que, não se pode conceber como razoável e aceitável que o Estado se veja privado de exercer o seu poder punitivo, simplesmente porque o réu exerce o seu direito de não produzir prova contra si. Em tal hipótese, há de admitir-se a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo, qual seja, o exame clínico realizado por perito-médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, poderá atestar, com segurança, se o examinando encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal.
SIDNEY SIQUEIRA

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

GREVE

Bloquear o tráfego em rodovias, paralisar atividades, são algumas das atitudes de manifestantes, durante períodos de greve, atitude certa? Depende do aspecto que visualizarmos a questão, se considerarmos que as demais pessoas nada tem haver com a questão, a resposta seria uma atitude errada, mas se considerarmos que se os manifestantes não prejudicarem ninguém, nunca seriam atendidos, a resposta seria uma atitude certa. Há ainda quem diga que eles estão certos, mas, só poderiam prejudicar os responsáveis pelo atendimento de suas exigências e não pessoas indeterminadas, que têm sua rotina de vida normal afetada. Levantando a questão em que ponto começaria e terminaria os direitos dos manifestantes e das demais pessoas.
Existem leis que asseguram o direito de greve aos trabalhadores, competindo-lhes a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. No entanto, os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Agora, é bom diferenciarmos o direito de greve dos trabalhadores privados e dos públicos, pois são situações e regulamentações diferentes. O direito de greve no setor privado se acha regulamentado pela Lei nº 7.783, de 28 junho de 1989. O direito de greve no setor público ainda não foi regulamentado e vinha sendo negado. Para suprir a omissão legislativa e assegurar o direito de greve aos servidores públicos civis, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 25 out. 2007, em sede de mandado de injunção (instrumento de concretização das cláusulas constitucionais), decidiu estender a aplicação da Lei nº 7.783 ao setor público, até a edição de lei específica.
Os empregadores diretamente interessados devem ser notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
O direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades qualificadas pela nota da essencialidade, por exemplo: segurança pública, educação, saúde. Essas atividades essenciais não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. As leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteção dos direitos e liberdades de outrem.
SIDNEY SIQUEIRA

COMPETÊNCIA

No Brasil, quem tem dinheiro não fica preso, é uma verdadeira desordem”. Parece familiar esse discurso, aposto que sim, afinal, é o que vemos todos os dias sendo noticiado na mídia, ajudando a impregnar no pensamento das pessoas que simplesmente o fato de possuir dinheiro, já faz com que algumas pessoas possuam “regalias”, mas não é exatamente assim a situação, pois as garantias no procedimento penal são estendidas a todos, onde deveria vigorar a igualdade formal, disse deveria, pois vemos que na realidade algumas ações esperadas das pessoas que receberam delegação de poder do Estado para punir, não são bem condizentes com o esperado da função.
O significado de competência para o âmbito penal, não é o mesmo do utilizado popularmente, pois competente juridicamente é aquele que possui atribuição de poder para atuar em determinado território, tem o poder/dever de agir em nome do Estado para garantir a organização social, mas o que temos presenciado atualmente são muitos magistrados e até mesmo Tribunais querendo burlar esse conceito e agir feito verdadeiros deuses, inatingíveis pelas regras e com poderes ilimitados.
Para que o procedimento penal tenha validade é preciso ultrapassar todas as fases exigidas, garantindo a todos uma participação justa, respeitando o contraditório e a ampla defesa, mas não é isso que constatamos, principalmente ultimamente, pois não é a primeira, nem a segunda, nem a terceira vez que vemos os magistrados e Tribunais, que são os responsáveis pela atuação do Estado nesse aspecto, descumprimento as regras, como se fossem desconhecedores do que estão fazendo, agindo feito verdadeiros principiantes, decretando prisões infundadas a todo momento, não na questão de ser ou não culpado o acusado, mas sim desrespeitando os procedimentos para a validade da medida, ampliando e agindo fora de sua competência jurisdicional, deixando espaço para os acusados, através de seus advogados, derrubarem essas determinações sempre.
Portanto, já está mais que na hora dos próprios responsáveis pela aplicação da Lei, repensarem os procedimentos e evitarem agir pelo apelo popular, pois mesmo o pior bandido que exista ou venha a existir, possui garantias que devem ser observadas para a validade de sua condenação, pois acima de qualquer resposta exigida pela sociedade, deve-se vigorar a segurança jurídica e a dignidade humana, inerente a qualquer pessoa, seja essa acusada ou vítima, possibilitando uma aplicação da lei em consonância com o significado de JUSTIÇA!
SIDNEY SIQUEIRA

domingo, 23 de agosto de 2009

PROCEDIMENTO CORRETO

Como é que pode? Não foi ele quem matou? E porque é que está solto?” Ou então: “É bom demais assim, um prende e outro solta”, expressões populares que exemplificam, inegavelmente, a forte dúvida de muitos acerca do procedimento penal correto, contatado esse cenário, vejamos as motivações dessas indagações:
O procedimento penal exige como fundamento para sua validação o obedecimento de parâmetros estabelecidos legalmente, e que se não cumpridos gerariam nulidades no processo, por isso, às vezes, não compreendemos o porquê de alguém, por exemplo, que matou, não foi preso em flagrante delito e se apresentou alguns dias depois, acompanhado de advogado, continua solto, respondendo em liberdade à acusação. É mais simples que imaginamos, assim o faz porque a lei estabelece e autoriza tal procedimento, como uma das garantias aos acusados de prática de delitos, dando um espaço temporal suficiente para que as diligências policiais averiguem de maneira que todas as possíveis dúvidas sejam esgotadas e o verdadeiro culpado punido. Porque, mesmo em uma situação dessa, onde já sabemos quem foi a pessoa que cometeu o fato típico, matar, ainda precisamos de outros elementos para que este seja punido, pois a depender do caso, este pode ter praticado a ação acobertado por uma das causas excludentes de ilicitude, vejamos:
Art. 23 do Código penal: “Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Assim, caso este permanecesse recluso desde o momento inicial, sem que fossem apuradas causas suficientes para o decretamento de sua prisão, este seria obrigado a passar por um constrangimento desnecessário.
Além dessa questão de extrema importância para um perfeito decorrer do procedimento penal correto, destaco ainda, a questão da Competência Jurisdicional, onde o Magistrado e Órgãos Jurisdicionais têm seu poder de atuação limitado a um espaço territorial pré-definido, não podendo, em regra, agir fora desse limite, e caso isso ocorra, uma causa de nulidade processual estaria sendo cometida. Mas, isso é assunto para uma próxima conversa...
SIDNEY SIQUEIRA

sábado, 15 de agosto de 2009

REINCIDENTE!

Frequentemente costumo ouvir apresentadores de programas televisivos, especificamente, aqueles de caráter sensacionalista e policiais, fazendo condenações antecipadas e afirmações infundadas: “fulaninho é reincidente!”, gritando em alto e bom som, como se suas declarações fossem esgotadas de qualquer possibilidade de erro, baseados no fato da pessoa em questão já ter sido presa anteriormente, ou estar respondendo a algum processo criminal, engano terrível, pois o conceito de reincidência passa longe dessa simples interpretação, portanto, tentemos esclarecer o instituto da reincidência, de forma a facilitar o debate em uma próxima ocasião.
O Código Penal, em seu artigo 63, define o que é reincidência, nos seguintes termos: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior." Não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a reincidência não se configurará.
Há que se ressaltar que a sentença em que se concede o perdão judicial não é condenatória, logo, não é apta a gerar reincidência, pois ela não é condenatória, nem absolutória. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, pois a súmula 18 desse tribunal preceitua que "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
Portanto, o que daria fundamentos para alguma pessoa ser considerada reincidente, seria a comprovação de uma condenação transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recorrer, e o cometimento de outro delito, não necessariamente o mesmo, mas qualquer outro, praticado posteriormente a essa data.
SIDNEY SIQUEIRA

terça-feira, 14 de julho de 2009

IRREPARÁVEL

A queda de uma criança do 5º andar de um prédio no Rio de Janeiro, deixou em evidência o debate sobre a questão do abandono de incapazes, pois segundo a polícia pai e mãe foram autuados, já que a menina Rita de Cássia, de 5 anos, foi deixada sozinha em casa. Segundo determina o art. 133 do Código penal:

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I — se o abandono ocorre em lugar ermo;

II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Os pais deixaram a criança cair por descuido, não tiveram a intenção de matar a filha. Com toda a certeza nenhuma mãe ou pai deixariam de sofrer, e muito, pela perda de seu filho (a não ser aqueles que agissem com dolo, e mesmo assim muitos se arrependem amargamente depois do delito). Trata-se de crime não intencional (culposo), que admite o chamado perdão judicial, ou seja, o juiz analisa o caso, reconhece o crime assim como a culpabilidade do agente, mas em seguida concede o perdão judicial (Código Penal, artigo 121, parágrafo 5º), julgando extinta a punibilidade.

O fundamento principal para a concessão do perdão judicial, nesses casos, é o seguinte: os pais, com suas condutas, já sofreram o suficiente diante da sua própria negligência. Eles experimentam uma espécie de "pena natural". Quando o fato, pelas suas conseqüências, atinge os agentes de forma grave, a pena se torna desnecessária; cabe ao juiz, nessa situação, deixar de aplicá-la. Qualquer sanção estatal seria pura expressão de desumanidade e de desproporcionalidade. Isso significa, na vida real, que o agente sofre uma dupla punição: a primeira decorrente do seu próprio ato (perda de um filho); a segunda consiste na obrigatoriedade de responder a um processo criminal que, por si só, já constitui um sério constrangimento.

Aqui reside um ponto em que o processo penal está totalmente defasado em relação ao direito penal. Se o direito processual penal é instrumental, ou seja, se ele serve (primordialmente) para a aplicação do direito penal, não há dúvida que o Parlamento brasileiro deve atualizar o Código do Processo Penal nesse ponto, para permitir, já no limiar da ação penal, que o juiz, de plano, reconheça o perdão judicial. É excessivo e desproporcional compelir o agente, que já foi punido pelo próprio fato, a se submeter a um longo, penoso, degradante e desnecessário processo criminal.

SIDNEY SIQUEIRA

DOWNLOAD

Quem nunca fez um download na vida que atire a primeira pedra! É, exagerei agora! Mas, é algo tão corriqueiro que me leva a usar tal expressão, e levantar uma questão que ainda mexe com a cabeça de muitos, é ou não é crime fazer download?

Segundo o artigo 184 do Código de Processo Penal “violar direitos de autor e os que lhe são conexos, pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Prescrição normativa que evidencia que baixar músicas, filmes ou livros pela internet, para uso doméstico não é crime e nem pirataria, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. O que caracteriza a pirataria é o Lucro obtido ilicitamente, ou seja, não pode baixar “isso ou aquilo” para comercialização, ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal. É “o intuito de lucro” que configura o crime e não a simples cópia sem autorização expressa do titular do direito. Quem lucra com estes negócios de downloads para vender posteriormente, é que deve ser apelidado de pirata informático.

Ressaltando que não quero aqui afirmar que os autores, gravadoras, editoras não têm o direito de reaver o esforço intelectual e financeiro desprendido para produção da obra e que com tal comportamento não estamos sendo responsáveis diretos/indiretos pela diminuição da arrecadação de impostos e inúmeros outros problemas decorrentes, mas sim demonstrar que pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal, a cópia integral não constitui sequer contravenção. Portanto, mais que na hora de uma alteração na redação normativa, possibilitando que o procedimento de uma possível punição seja realizado dentro dos trâmites legais.

Agora, o que não podemos negar são as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos. O download gratuito de livros virtuais nada mais é que uma nova versão do empréstimo de livros e revistas, de forma mais rápida, econômica e segura, multiplicando exponencial e democraticamente o acesso à cultura e a difusão do conhecimento. É princípio fundamental no direito que o interesse público ou social deve prevalecer sobre o interesse particular. E, de resto, a propriedade, intelectual inclusive, “deve cumprir sua função social” (art. 5°, XXIII, da Constituição da República).

SIDNEY SIQUEIRA

terça-feira, 7 de julho de 2009

ALTERIDADE

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º, caput, CLT).
Redação normativa que pela simples leitura deixa claro que é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, mas não foi o que constatei hoje. Em conversa com um representante comercial uma frase me chamou muito a atenção: “Sou remunerado por liquidez, ou seja, caso algum comerciante que eu venda não efetue o pagamento na data pactuada, meu pagamento fica suspenso até a resolução de tal situação”. Parece justo? Sem dúvida que não, nem legal, pois pela determinação legal ao empregador/empresário é vedado descontar eventuais prejuízos dos empregados, pois estes não são os responsáveis pelos riscos da atividade, princípio da alteridade. É o empregador quem assume os riscos, o custo do negócio, seus lucros e prejuízos, não pode transferi-los ao empregado. Assim sendo, o empregador não pode descontar do empregado, por exemplo, o cheque sem fundos que este vem a receber. O empregador tem responsabilidade por todos os gastos necessários ao empreendimento. O empregado recebe salário e o produto do seu trabalho é do empregador.
A única exceção onde a lei permite ao empregador descontar dos salários do empregado os danos causados por este, é quando ficar demonstrado que o trabalhador agiu com intenção, com o propósito de provocar os prejuízos. Entretanto, quando os danos não forem propositais, quando forem decorrentes de imprudência, de imperícia ou por negligência o desconto somente poderá ser efetuado se houver cláusula contratual expressa nesse sentido. Ora, se o empregador não explicitou tal hipótese em documento escrito vai arcar com o prejuízo, pois, como estabelece o parágrafo primeiro do artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não pode efetuar desconto algum.
Portanto, mesmo que o empregado aceite tais condições impostas pelo empregador, pois às vezes diante da necessidade algumas condições são aceitas, mesmo que não benéficas. Estas não deixam de ser ilegais pela simples anuência do empregado, pois são direitos irrenunciáveis, e numa futura reclamação trabalhista, o empregado ainda terá direito de ser ressarcido, respeitado o limite temporal para requerer, que são de: até 5 (cinco) anos após a ocorrência do fato ou até 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
SIDNEY SIQUEIRA

sábado, 4 de julho de 2009

AS EXPRESSÕES!

A notícia da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal pela não-obrigatoriedade da exigência de diploma para jornalistas, no dia 17 de junho, até hoje repercute na sociedade, principalmente no cenário acadêmico. Os ministros entenderam que tal exigência fere a liberdade de imprenssa e contraria o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Seria tal decisão a decretação do fim do curso de graduação em comunicação social com habilitação em jornalismo? Essa é a ideia principal da revolta dos estudantes, mas são preocupações desnecessárias, pois como, de maneira brilhante, explicou meu ex-professor de filosofia, o grande Adrualdo Catão, tal decisão do STF é sem sombra de dúvida, extremamente acertada, pois a capacidade de expressão é uma coisa inata dos seres humanos, porque não dizer vivos, e exigir pré-requisitos para seu exercício seria uma forma de restringir o desenvolvimento de tão importante capacidade.
Tomar atitudes como abandonar a faculdade, achar que estão jogando tempo e/ou dinheiro no lixo, fazendo graduação em jornalismo, não é uma atitude lógica, pois a intenção do STF não é desprezar a importância do curso, esta não foi alterada em nada, apenas quis o tribunal reafirmar o que já deveria ser a regra comum: as expressões são livres!
Sem falar que, qual seria a empresa profissional que contrataria um funcionário sem conhecimentos técnicos, para exercer a função de repórter, editor, redator, dentre outras? Estas exigem e sempre exigirão conhecimentos adquiridos na graduação para sua concretização, salvo pouquíssimas exceções, como no caso de ex-jogadores, pilotos, que se tornam comentaristas esportivos.
Portanto, não existem fundamentos que justifiquem tanta repercussão contrária a uma decisão tão racional e acertada, afinal, ser graduado em comunicação social com habilitação em jornalismo, continua com a mesma importância.
SIDNEY SIQUEIRA

quinta-feira, 11 de junho de 2009

ELAS TÊM O PODER!

“Elas são o sexo frágil”, não há no mundo quem nunca ouviu a tradicional frase, reflexo direto do pensamento equivocado vigorante há séculos e extremamente ultrapassado. Ideologia impregnada nas mentes das pessoas desde os primeiros momentos de vida, sendo tida como o padrão de comportamento normal pela maioria da sociedade. Por isso é de se ressaltar o terrível erro praticado por quem visualiza a situação desse modo e esclarecer que a realidade é outra.
Mesmo reconhecendo que dados históricos até expliquem de certa forma o início dessa ideia discriminadora contra as mulheres, com a evolução temporal tais argumentos perderam sua força explicativa, pois estamos diante de novos parâmetros, não vivemos em um mundo onde as mulheres só eram as responsáveis pela administração dos lares e os homens os provedores.
Não é mais admissível ouvir e ficar quieto diante de casos onde elas são tratadas como se fossemos contemporâneos de uma época que já se foi. Legalmente falando se trata de um crime tal atitude, conforme determina nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso I: “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.” Já está mais que na hora de as tratarmos com a dignidade que são merecedoras, o ideal seria que esse assunto nem estivesse sido tratado aqui, pois o racional seria que o reconhecimento fosse a ação esperada de todas as pessoas.
Aproveitando o tema e diante da data comemorativa que se aproxima, o famoso 12 de Junho, dia dos namorados, é de se elogiar a atitude de mulheres que não se conformam com tal situação e mostram que podem agir de forma igualitária, falo isso na questão de iniciativa nos relacionamentos afetivos, não é nada vulgar uma mulher saber o que quer e fazer com que tal situação se concretize, é louvável e exemplo de que as mulheres não devem permanecer na passividade, esperando que a ação parta do outro pólo, elas também podem e devem fazer, afinal, elas têm o poder!
SIDNEY SIQUEIRA

terça-feira, 2 de junho de 2009

OLHA A PROMOÇÃO!

Olha a promoção! Mp10 por R$ 50,00, grita o camelô em frente a sua barraca, parece absurdo? Sem dúvida que sim, e por trás de tal cena, banal atualmente, existem fatores que muitos não associam. Se comprarmos um produto em tais condições, não deveríamos desconfiar de suas origens? O preço está claramente muito abaixo dos padrões normais, a palavra chave em tal situação é a boa-fé, se você comprou o produto sem saber que era roubado/falsificado, ou seja, em boa fé, não ocorrerá em nenhuma pena de acordo com as determinações legais. Agora, se existirem provas, testemunhos, de que você tinha a plena consciência de tal fato, terá que arcar com o castigo previsto na lei. Poderá ser enquadrado no artigo 180 do Código Penal e responder pelo crime de receptação, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, além de ter a chance de ser enquadrado no artigo 155 do Código Penal e responder pelo crime de furto, e complicar ainda mais a situação.

Mas, os fatores não param por aqui, há quem diga: “os políticos já roubam tanto, eu comprando um produto falso não estarei fazendo nada demais”. Triste engano, está sim, como já demonstrado, além de poder ser enquadrado em um crime, com tal atitude você está contribuindo com o financiamento de redes criminosas, diminuindo a arrecadação de impostos do governo e impedindo que tais recursos sejam revertidos em benfeitorias em pró da sociedade, como construção de escolas, hospitais, melhoria da segurança, dentre outros.

Portanto, não pense que comprando um produto falso estas agindo de forma irrelevante, mas sim de forma que prejudica não só você, como toda a coletividade, já está na hora de exercemos de forma digna nosso papel de cidadãos e contribuir para a melhoria da difícil situação que se encontra nosso país.

SIDNEY SIQUEIRA

segunda-feira, 25 de maio de 2009

EU SOU FULANO!

Não raras vezes nos deparamos com o famoso, inaceitável e covarde “você sabe com quem está falando?” Sabe não é? Eu sou fulano! meu pai é sicrano, meu cargo público é esse e sou proprietário disso e daquilo. Comportamento esse que reflete e comprova nossa estrutura social hierarquizada, onde alguns que ocupam determinadas funções: delegado, procurador, juiz, desembargador, deputado, prefeito, vereador, advogado, ou até mesmo que pertencem à famílias tradicionais, impõem sua surreal “supremacia” sobre os cidadãos normais, os únicos em que a igualdade formal, prevista na Constituição, é realmente aplicada. 

Presenciamos pessoalmente e assistimos através da mídia, inúmeros casos deploráveis de ”você sabe com que está falando?” Na verdade há, diariamente, uma chuva de indiretas e promessas de futuras retaliações, até mesmo ameaças à integridade física de pessoas que tentam aplicar a lei igualitariamente, como os heróicos “guardinhas” de trânsito. É de se destacar o trabalho de servidores que vencem muitos obstáculos para exercer suas funções, devendo receber a admiração da sociedade, mas acima de tudo, nosso respeito. 

O que muitos desses seres “superiores” não sabem, ou fingem não saber, é que de acordo com as leis vigentes, além de o “você sabe com quem está falando?” Poder ser tipificado como desacato (art. 331, do Código Penal), pode também configurar como abuso de autoridade (Lei 4.898/65). Sem falar que fora de suas funções, não ostentam a condição de autoridade, mas sim de cidadão comum e igual a todos perante a lei (caput do art. 5°/CF).

Cito a atitude recente do deputado federal paranaense, que matou covardemente dois jovens com seu veículo, ou seria arma? Sendo comprovado posteriormente o alto índice de teor alcoólico em seu sangue. O deputado aplicou o brasileiríssimo “carteiraço”, invocando a imunidade parlamentar.

Já é hora de compreendermos que não vivemos mais em uma ditadura, vivemos em uma das maiores democracias do mundo, não temos mais espaço para autoritarismos e muito menos desrespeitos que passam de simples indiretas à represálias, resultando até mesmo em agressão física. Hora de darmos um basta a tanta hipocrisia, não cabe, por exemplo, a uma autoridade do alto escalão se sobrepor à lei, cabe sim respeitá-la e servir de modelo para que o país passe da ilegalidade para a normalidade constitucional. Devemos fazer um pacto pela legalidade, onde saibamos contrabalançar nossos deveres com os nossos direitos. 

SIDNEY SIQUEIRA 

domingo, 17 de maio de 2009

QUEM É O RESPONSÁVEL?

Analisando a péssima situação sócio-econômica de grande parte da população que vive, especificamente, em nosso Estado de Alagoas, me pergunto quem sofreria mais diante de tantas dificuldades e concluo que são as crianças, que acabam indo para ruas, em busca de ajudas financeiras ou mesmo tentando fugir de um ambiente familiar nada favorável. E é justamente nesse contexto que, com a finalidade de retirar muitas dessas crianças das ruas, ressocializar e torná-las seres humanos melhores, que várias instituições de caridades foram criadas.

No entanto, tal obrigação que, em regra, deveria ser governamental, como previsto na Constituição Federal, não é executada, e são raríssimas as decisões que obrigam seu cumprimento, dando até para contar nos dedos. Seria porque os responsáveis pela fiscalização não exercem sua função corretamente? Em parte sim, mas creio que não é o fator primordial, porque sempre existe uma alternativa na lei que autoriza os responsáveis legais a não executarem e nem serem punidos, com a alegação de falta de recursos, logo, muitos Promotores de Justiça, que são os responsáveis diretos por tal fiscalização ficam de mãos atadas, e agora eu pergunto: a Constituição não deve ser respeitada? Sem dúvida que sim, mas com a estrutura do sistema atual, muitas de suas garantias não passam de informativos, pois na medida que determina o asseguramento de tantas garantias, também autoriza exceções ao seu cumprimento.

Portanto, quando fica evidente que determinadas garantias não atendem sua finalidade, nada mais claro que a necessidade de mudanças e a restauração de um sistema que não permita que ações fundamentais fiquem só na teoria, mas que sejam efetivadas, e com urgência, pois tempo é um fator fundamental para milhares de histórias de crianças, abandonadas e jogadas à sorte.

SIDNEY SIQUEIRA 

domingo, 10 de maio de 2009

SE O DINHEIRO É MEU...

Os programas governamentais passam por um desvirtuamento de proporções gigantescas, o que antes era exceção, hoje trilha o caminho da regra, e nada mais corriqueiro que os responsáveis não empregarem o dinheiro em sua verdadeira finalidade, exemplo disso é a nova técnica utilizada por alguns comerciantes, que barganham suas mercadorias em troca da posse do cartão magnético que a família saca o valor que tem direito, até a quitação do débito.

Perguntando a uma senhora se ela achava certo alienar o cartão do benefício, em troca de mercadorias, empréstimos, dentre outros, ela respondeu: “se o dinheiro é meu, faço dele o que quiser”. Triste engano, o direito de receber o benefício, é vinculado e concorrente de deveres que a família deve cumprir, por exemplo, manter os filhos na escola; comparecer às consultas de pré-natal, no caso de gestantes; participar de atividades educativas sobre aleitamento materno e alimentação saudável; manter em dia o cartão de vacinação das crianças de 0 a 6 anos; garantir freqüência mínima de 85% na escola; participar, quando for o caso, de programas de alfabetização de adultos. Não pode o responsável fazer o que bem quiser com o dinheiro, deve realizar as ações com que se comprometeu.

No entanto, essa disponibilidade da finalidade do benefício não é bem simples de ser explicada/definida. Se o responsável realiza tal atitude para comprar alimentos em um supermercado, por exemplo, estaria cometendo uma irregularidade? O comerciante que aceita seria um criminoso ou moralmente incorreto? São situações que devem ser analisadas no caso concreto, mas o que vale ressaltar aqui, é que essa técnica está deixando milhares de famílias reféns de uma prisão que elas mesmas escolhem entrar, ao concordarem/proporem tal atitude, seja por falta de preparo educacional, por mau costume ou até mesmo a crença que em nada serão penalizadas. Fica a questão, se seria necessária uma maior intervenção do governo na hora da transferência do dinheiro, um maior rigor de controle para evitar tal situação.

SIDNEY SIQUEIRA

 

terça-feira, 5 de maio de 2009

VAMOS ÀS COMPRAS?

Dias das mães se aproxima, ansiedade, lojas abarrotadas e consumidores cheios de dúvidas, pensando em qual presente agradará mais, sensações que até o domingo tendem a trazer uma grande felicidade, mas, depois de todo o momento mágico, vem os problemas que a maioria pensa que só acontece com os outros e não presta atenção em observar.

Comprei um presente e não serviu, o que farei agora? posso trocar? Mais lá havia uma placa informando que não, e agora?

Esse foi o cenário que me deparei esses dias ao entrar em uma loja, onde uma consumidora exigia a troca de uma peça e o gerente afirmava que em nada poderia ajudar.

Há quem se utilize da velha frase: "O cliente sempre tem razão!" Ocorre que para a lei nem sempre o consumidor tem a razão que pensa possuir. Assim, antes de sair por aí gritando que seus direitos devem ser respeitados, nada mais recomendável do quer ter alguma ideia sobre o assunto.

O Código de Defesa do Consumidor não garante ao comprador a troca ou devolução da mercadoria simplesmente porque o presente não agradou, não serviu ou não era bem da cor esperada, salvo se a aquisição tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, exemplo de compras efetuadas via telefone e internet, situação onde o comprador terá um prazo de sete dias, contados do recebimento do bem, para desistir do negócio, devolver o produto e receber de volta o dinheiro.

No entanto, em um mercado cada dia mais competitivo, as lojas procuram atrair e agradar o consumidor de diferentes maneiras. Uma delas é oferecer mais vantagens e direitos que a lei, como a possibilidade de troca ou devolução do produto adquirido. Dessa forma, se determinada loja se comprometeu oralmente ou por escrito que a roupa ali adquirida pode ser trocada ou devolvida em 15 dias, o consumidor pode exigir o compromisso. Entretanto, alguns consumidores se defrontam com impedimentos que os levam a se questionar para onde foram as promessas de troca irrestrita oferecidas por vendedores. Os transtornos seriam facilmente afastados se o consumidor, no momento da compra, perguntasse ao vendedor se o estabelecimento realiza troca, buscando informações sobre condições, prazo e restrições para fazê-la. E, sendo possível, fazendo constar essas informações na nota fiscal. Aliás, nunca é demais repetir que exigir a nota fiscal e guardá-la para eventual troca é ato essencial da compra. Ao se comprometer efetivamente com a troca, o fornecedor cria para o consumidor um direito, não podendo furtar-se ao seu cumprimento.

 Até mesmo uma simples garantia oral do vendedor é suficiente para futura exigência do que foi prometido. É preferível, todavia, que todas as hipóteses de troca e devolução, nestas situações, estejam colocadas em documento escrito, pode ser até na própria etiqueta do produto, para em caso de dúvidas ou divergências, facilitar a prova em favor do consumidor.

Por isso, convém logo esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor somente impõe ao fornecedor a responsabilidade pela troca do produto se este apresentar algum problema insanável ou não reparável, se conclui disso que trocas que sejam pleiteadas em razão do gosto pessoal do presenteado, do tamanho, da cor, do modelo do produto ou ainda da existência de presentes repetidos não constituem por si só uma obrigação legal do fornecedor. E, se a troca vier a ser realizada em tais condições, nada mais significará que um puro ato de liberalidade por parte do comerciante.

 Portanto, quem presentear ou receber presentes neste dia das mães e precisar trocar depois, tem que tomar alguns cuidados já no momento da compra. Evite passar pelo constrangimento de não conseguir fazer a troca. O ideal é se certificar sobre a política de troca da loja para não ter que dar o presente junto com a Nota Fiscal.

 

 

 

SIDNEY SIQUEIRA