Em tempos de "Lei da tolerância zero no trânsito", a chamada Lei Seca, que entre outras providências, altera o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no tocante à repressão ao consumo de bebida alcoólica pelos condutores. Deparei-me essa semana com um questionamento, como confirmar a materialidade do crime?
Como atestar a concentração de álcool por litro de sangue? (igual ou superior a 6 decigramas), somente pelo etilômetro (bafômetro) ou pelo exame de sangue, não mais presta valor probante, a prova testemunhal, considerada isoladamente, sem a existência de outros meios, para fins de materialidade do delito criminal tipificado no CTB. Não obstante, é sabido que ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio. Desse modo, ninguém estaria obrigado a realizar o “teste do bafômetro” ou o exame de sangue e, considerando que estes seriam os únicos métodos capazes de comprovar a materialidade (concentração de álcool no sangue) do crime, basta o condutor negar-se que estará livre da pena na esfera criminal.
Lembra-se que de nada adiantará o exame clínico ou a prova testemunhal, já que estes métodos não atestam a requerida concentração contida no tipo penal, pois as pessoas possuem organismos diferentes, e 6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue pode ser muito para algumas e nada para outras. A nova lei saiu um verdadeiro “tiro pela culatra”.
No entanto, há quem defenda que, não se pode conceber como razoável e aceitável que o Estado se veja privado de exercer o seu poder punitivo, simplesmente porque o réu exerce o seu direito de não produzir prova contra si. Em tal hipótese, há de admitir-se a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo, qual seja, o exame clínico realizado por perito-médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, poderá atestar, com segurança, se o examinando encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal.
SIDNEY SIQUEIRA
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