sábado, 15 de agosto de 2009

REINCIDENTE!

Frequentemente costumo ouvir apresentadores de programas televisivos, especificamente, aqueles de caráter sensacionalista e policiais, fazendo condenações antecipadas e afirmações infundadas: “fulaninho é reincidente!”, gritando em alto e bom som, como se suas declarações fossem esgotadas de qualquer possibilidade de erro, baseados no fato da pessoa em questão já ter sido presa anteriormente, ou estar respondendo a algum processo criminal, engano terrível, pois o conceito de reincidência passa longe dessa simples interpretação, portanto, tentemos esclarecer o instituto da reincidência, de forma a facilitar o debate em uma próxima ocasião.
O Código Penal, em seu artigo 63, define o que é reincidência, nos seguintes termos: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior." Não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a reincidência não se configurará.
Há que se ressaltar que a sentença em que se concede o perdão judicial não é condenatória, logo, não é apta a gerar reincidência, pois ela não é condenatória, nem absolutória. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, pois a súmula 18 desse tribunal preceitua que "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
Portanto, o que daria fundamentos para alguma pessoa ser considerada reincidente, seria a comprovação de uma condenação transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recorrer, e o cometimento de outro delito, não necessariamente o mesmo, mas qualquer outro, praticado posteriormente a essa data.
SIDNEY SIQUEIRA

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