quinta-feira, 29 de outubro de 2009

IPTU

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), definido pelo art. 156 da Constituição de 1988, é um imposto cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas que mantém a posse do imóvel, por justo título. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios. A base de cálculo do IPTU é o valor de venda em dinheiro à vista do imóvel sobre o qual o imposto incide. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o Município.
Por se tratar de obrigação tributária, o credor, no caso, os municípios, devem ajuizar ação visando ao recebimento de seu crédito no prazo de cinco anos, conforme o art. 174 , caput, do Código Tributário Nacional. Decorrido esse prazo, sem que tenha sido citada a parte devedora, impõe-se o reconhecimento da prescrição, que constitui a perda da pretensão de um direito pelo decurso do tempo. Ressalve-se que, caso não seja efetuado o pagamento pelo contribuinte, este poderá ser penalizado com uma multa e ter seu débito inscrito como Divida Ativa, ou seja, o ente estatal poderá cobrar a dívida na justiça, geralmente por meio de sua procuradoria, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22-09-80). No mais comum, o contribuinte em débito será citado para o pagamento e um oficial de justiça irá em sua casa procurando bens de valores suficientes para a integral garantia da dívida. Esses bens serão levados a leilão no fórum da comarca e o valor apurado será revertido para o pagamento do tributo. No caso do IPTU, geralmente, as prefeituras aguardarão que o débito atinja um montante tal que permita a penhora da residencia, mesmo se for o único bem da família.
SIDNEY SIQUEIRA