terça-feira, 29 de setembro de 2009

MARIA DA PENHA

A lei de número 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica e familiar, foi estatuída para erradicar a violência contra a mulher, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar, praticada na maioria das vezes por esposos e companheiros. No entanto, embora, tenha tido o propósito de adotar uma postura mais rigorosa e seja ótima a intenção do legislador, como veremos a seguir, a intenção de um maior rigor, na realidade, não foi alcançada com êxito.

A Lei Maria da Penha trouxe mudanças para a legislação brasileira, como o aumento da pena do artigo 129, § 9º do Código Penal, estabelecendo que “ Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Pois, crimes com pena inferior a 4 (quatro) anos, conforme determinações legais, devem obedecer esse regime punitivo, e diante disso, só será possível aplicar o regime aberto ao acusado, ou seja, nunca cumprirá a pena em uma penitenciária, atrás das grades. As penalidades para o agressor, no fim das contas serão:

Uma pena no regime aberto que, pela falta de estrutura do sistema prisional, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime, nos próximos 5 (cinco) anos.

Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento, mas isso não é o constatado rotineiramente.

Ressalvada a possibilidade de aplicação de multa e trabalhos comunitários, além de um limite de afastamento territorial do agressor em relação à vítima.

Além do que, o Código de Processo Penal, precisamente no seu artigo 313, também estabelece que somente é possível a prisão preventiva aos crimes punidos com reclusão. E pela sistemática da Lei Maria da Penha, admitiu-se a decretação de prisão preventiva em crimes punidos com detenção, verificando-se, portanto, exceções ao sistema geral, evidenciando sua inconstitucionalidade, ao menos nesses aspectos.

SIDNEY SIQUEIRA

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