domingo, 23 de agosto de 2009

PROCEDIMENTO CORRETO

Como é que pode? Não foi ele quem matou? E porque é que está solto?” Ou então: “É bom demais assim, um prende e outro solta”, expressões populares que exemplificam, inegavelmente, a forte dúvida de muitos acerca do procedimento penal correto, contatado esse cenário, vejamos as motivações dessas indagações:
O procedimento penal exige como fundamento para sua validação o obedecimento de parâmetros estabelecidos legalmente, e que se não cumpridos gerariam nulidades no processo, por isso, às vezes, não compreendemos o porquê de alguém, por exemplo, que matou, não foi preso em flagrante delito e se apresentou alguns dias depois, acompanhado de advogado, continua solto, respondendo em liberdade à acusação. É mais simples que imaginamos, assim o faz porque a lei estabelece e autoriza tal procedimento, como uma das garantias aos acusados de prática de delitos, dando um espaço temporal suficiente para que as diligências policiais averiguem de maneira que todas as possíveis dúvidas sejam esgotadas e o verdadeiro culpado punido. Porque, mesmo em uma situação dessa, onde já sabemos quem foi a pessoa que cometeu o fato típico, matar, ainda precisamos de outros elementos para que este seja punido, pois a depender do caso, este pode ter praticado a ação acobertado por uma das causas excludentes de ilicitude, vejamos:
Art. 23 do Código penal: “Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Assim, caso este permanecesse recluso desde o momento inicial, sem que fossem apuradas causas suficientes para o decretamento de sua prisão, este seria obrigado a passar por um constrangimento desnecessário.
Além dessa questão de extrema importância para um perfeito decorrer do procedimento penal correto, destaco ainda, a questão da Competência Jurisdicional, onde o Magistrado e Órgãos Jurisdicionais têm seu poder de atuação limitado a um espaço territorial pré-definido, não podendo, em regra, agir fora desse limite, e caso isso ocorra, uma causa de nulidade processual estaria sendo cometida. Mas, isso é assunto para uma próxima conversa...
SIDNEY SIQUEIRA

sábado, 15 de agosto de 2009

REINCIDENTE!

Frequentemente costumo ouvir apresentadores de programas televisivos, especificamente, aqueles de caráter sensacionalista e policiais, fazendo condenações antecipadas e afirmações infundadas: “fulaninho é reincidente!”, gritando em alto e bom som, como se suas declarações fossem esgotadas de qualquer possibilidade de erro, baseados no fato da pessoa em questão já ter sido presa anteriormente, ou estar respondendo a algum processo criminal, engano terrível, pois o conceito de reincidência passa longe dessa simples interpretação, portanto, tentemos esclarecer o instituto da reincidência, de forma a facilitar o debate em uma próxima ocasião.
O Código Penal, em seu artigo 63, define o que é reincidência, nos seguintes termos: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior." Não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a reincidência não se configurará.
Há que se ressaltar que a sentença em que se concede o perdão judicial não é condenatória, logo, não é apta a gerar reincidência, pois ela não é condenatória, nem absolutória. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, pois a súmula 18 desse tribunal preceitua que "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
Portanto, o que daria fundamentos para alguma pessoa ser considerada reincidente, seria a comprovação de uma condenação transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recorrer, e o cometimento de outro delito, não necessariamente o mesmo, mas qualquer outro, praticado posteriormente a essa data.
SIDNEY SIQUEIRA