segunda-feira, 7 de setembro de 2009

GREVE

Bloquear o tráfego em rodovias, paralisar atividades, são algumas das atitudes de manifestantes, durante períodos de greve, atitude certa? Depende do aspecto que visualizarmos a questão, se considerarmos que as demais pessoas nada tem haver com a questão, a resposta seria uma atitude errada, mas se considerarmos que se os manifestantes não prejudicarem ninguém, nunca seriam atendidos, a resposta seria uma atitude certa. Há ainda quem diga que eles estão certos, mas, só poderiam prejudicar os responsáveis pelo atendimento de suas exigências e não pessoas indeterminadas, que têm sua rotina de vida normal afetada. Levantando a questão em que ponto começaria e terminaria os direitos dos manifestantes e das demais pessoas.
Existem leis que asseguram o direito de greve aos trabalhadores, competindo-lhes a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. No entanto, os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Agora, é bom diferenciarmos o direito de greve dos trabalhadores privados e dos públicos, pois são situações e regulamentações diferentes. O direito de greve no setor privado se acha regulamentado pela Lei nº 7.783, de 28 junho de 1989. O direito de greve no setor público ainda não foi regulamentado e vinha sendo negado. Para suprir a omissão legislativa e assegurar o direito de greve aos servidores públicos civis, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 25 out. 2007, em sede de mandado de injunção (instrumento de concretização das cláusulas constitucionais), decidiu estender a aplicação da Lei nº 7.783 ao setor público, até a edição de lei específica.
Os empregadores diretamente interessados devem ser notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
O direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades qualificadas pela nota da essencialidade, por exemplo: segurança pública, educação, saúde. Essas atividades essenciais não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. As leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteção dos direitos e liberdades de outrem.
SIDNEY SIQUEIRA

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