Quem nunca fez um download na vida que atire a primeira pedra! É, exagerei agora! Mas, é algo tão corriqueiro que me leva a usar tal expressão, e levantar uma questão que ainda mexe com a cabeça de muitos, é ou não é crime fazer download?
Segundo o artigo 184 do Código de Processo Penal “violar direitos de autor e os que lhe são conexos, pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Prescrição normativa que evidencia que baixar músicas, filmes ou livros pela internet, para uso doméstico não é crime e nem pirataria, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. O que caracteriza a pirataria é o Lucro obtido ilicitamente, ou seja, não pode baixar “isso ou aquilo” para comercialização, ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal. É “o intuito de lucro” que configura o crime e não a simples cópia sem autorização expressa do titular do direito. Quem lucra com estes negócios de downloads para vender posteriormente, é que deve ser apelidado de pirata informático.
Ressaltando que não quero aqui afirmar que os autores, gravadoras, editoras não têm o direito de reaver o esforço intelectual e financeiro desprendido para produção da obra e que com tal comportamento não estamos sendo responsáveis diretos/indiretos pela diminuição da arrecadação de impostos e inúmeros outros problemas decorrentes, mas sim demonstrar que pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal, a cópia integral não constitui sequer contravenção. Portanto, mais que na hora de uma alteração na redação normativa, possibilitando que o procedimento de uma possível punição seja realizado dentro dos trâmites legais.
Agora, o que não podemos negar são as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos. O download gratuito de livros virtuais nada mais é que uma nova versão do empréstimo de livros e revistas, de forma mais rápida, econômica e segura, multiplicando exponencial e democraticamente o acesso à cultura e a difusão do conhecimento. É princípio fundamental no direito que o interesse público ou social deve prevalecer sobre o interesse particular. E, de resto, a propriedade, intelectual inclusive, “deve cumprir sua função social” (art. 5°, XXIII, da Constituição da República).
SIDNEY SIQUEIRA
Nenhum comentário:
Postar um comentário