terça-feira, 7 de julho de 2009

ALTERIDADE

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º, caput, CLT).
Redação normativa que pela simples leitura deixa claro que é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, mas não foi o que constatei hoje. Em conversa com um representante comercial uma frase me chamou muito a atenção: “Sou remunerado por liquidez, ou seja, caso algum comerciante que eu venda não efetue o pagamento na data pactuada, meu pagamento fica suspenso até a resolução de tal situação”. Parece justo? Sem dúvida que não, nem legal, pois pela determinação legal ao empregador/empresário é vedado descontar eventuais prejuízos dos empregados, pois estes não são os responsáveis pelos riscos da atividade, princípio da alteridade. É o empregador quem assume os riscos, o custo do negócio, seus lucros e prejuízos, não pode transferi-los ao empregado. Assim sendo, o empregador não pode descontar do empregado, por exemplo, o cheque sem fundos que este vem a receber. O empregador tem responsabilidade por todos os gastos necessários ao empreendimento. O empregado recebe salário e o produto do seu trabalho é do empregador.
A única exceção onde a lei permite ao empregador descontar dos salários do empregado os danos causados por este, é quando ficar demonstrado que o trabalhador agiu com intenção, com o propósito de provocar os prejuízos. Entretanto, quando os danos não forem propositais, quando forem decorrentes de imprudência, de imperícia ou por negligência o desconto somente poderá ser efetuado se houver cláusula contratual expressa nesse sentido. Ora, se o empregador não explicitou tal hipótese em documento escrito vai arcar com o prejuízo, pois, como estabelece o parágrafo primeiro do artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não pode efetuar desconto algum.
Portanto, mesmo que o empregado aceite tais condições impostas pelo empregador, pois às vezes diante da necessidade algumas condições são aceitas, mesmo que não benéficas. Estas não deixam de ser ilegais pela simples anuência do empregado, pois são direitos irrenunciáveis, e numa futura reclamação trabalhista, o empregado ainda terá direito de ser ressarcido, respeitado o limite temporal para requerer, que são de: até 5 (cinco) anos após a ocorrência do fato ou até 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
SIDNEY SIQUEIRA

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