terça-feira, 5 de maio de 2009

VAMOS ÀS COMPRAS?

Dias das mães se aproxima, ansiedade, lojas abarrotadas e consumidores cheios de dúvidas, pensando em qual presente agradará mais, sensações que até o domingo tendem a trazer uma grande felicidade, mas, depois de todo o momento mágico, vem os problemas que a maioria pensa que só acontece com os outros e não presta atenção em observar.

Comprei um presente e não serviu, o que farei agora? posso trocar? Mais lá havia uma placa informando que não, e agora?

Esse foi o cenário que me deparei esses dias ao entrar em uma loja, onde uma consumidora exigia a troca de uma peça e o gerente afirmava que em nada poderia ajudar.

Há quem se utilize da velha frase: "O cliente sempre tem razão!" Ocorre que para a lei nem sempre o consumidor tem a razão que pensa possuir. Assim, antes de sair por aí gritando que seus direitos devem ser respeitados, nada mais recomendável do quer ter alguma ideia sobre o assunto.

O Código de Defesa do Consumidor não garante ao comprador a troca ou devolução da mercadoria simplesmente porque o presente não agradou, não serviu ou não era bem da cor esperada, salvo se a aquisição tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, exemplo de compras efetuadas via telefone e internet, situação onde o comprador terá um prazo de sete dias, contados do recebimento do bem, para desistir do negócio, devolver o produto e receber de volta o dinheiro.

No entanto, em um mercado cada dia mais competitivo, as lojas procuram atrair e agradar o consumidor de diferentes maneiras. Uma delas é oferecer mais vantagens e direitos que a lei, como a possibilidade de troca ou devolução do produto adquirido. Dessa forma, se determinada loja se comprometeu oralmente ou por escrito que a roupa ali adquirida pode ser trocada ou devolvida em 15 dias, o consumidor pode exigir o compromisso. Entretanto, alguns consumidores se defrontam com impedimentos que os levam a se questionar para onde foram as promessas de troca irrestrita oferecidas por vendedores. Os transtornos seriam facilmente afastados se o consumidor, no momento da compra, perguntasse ao vendedor se o estabelecimento realiza troca, buscando informações sobre condições, prazo e restrições para fazê-la. E, sendo possível, fazendo constar essas informações na nota fiscal. Aliás, nunca é demais repetir que exigir a nota fiscal e guardá-la para eventual troca é ato essencial da compra. Ao se comprometer efetivamente com a troca, o fornecedor cria para o consumidor um direito, não podendo furtar-se ao seu cumprimento.

 Até mesmo uma simples garantia oral do vendedor é suficiente para futura exigência do que foi prometido. É preferível, todavia, que todas as hipóteses de troca e devolução, nestas situações, estejam colocadas em documento escrito, pode ser até na própria etiqueta do produto, para em caso de dúvidas ou divergências, facilitar a prova em favor do consumidor.

Por isso, convém logo esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor somente impõe ao fornecedor a responsabilidade pela troca do produto se este apresentar algum problema insanável ou não reparável, se conclui disso que trocas que sejam pleiteadas em razão do gosto pessoal do presenteado, do tamanho, da cor, do modelo do produto ou ainda da existência de presentes repetidos não constituem por si só uma obrigação legal do fornecedor. E, se a troca vier a ser realizada em tais condições, nada mais significará que um puro ato de liberalidade por parte do comerciante.

 Portanto, quem presentear ou receber presentes neste dia das mães e precisar trocar depois, tem que tomar alguns cuidados já no momento da compra. Evite passar pelo constrangimento de não conseguir fazer a troca. O ideal é se certificar sobre a política de troca da loja para não ter que dar o presente junto com a Nota Fiscal.

 

 

 

SIDNEY SIQUEIRA

 

 

5 comentários:

Denisson Silva disse...

É... camarada, todos nós deveriamos, tomar determinados cuidados na hora de efetuar nossas comprar. No entanto o fetichismo da mercadoria - pessoas agem coisas e coisas como pessoa (de grosso modo) - impede muitas vezes ações que facilitária o processos juridicos e conteria certos contrangimentos. Tem algumas Pessoas, que ate fazem esse processo bucratico de pegar e guadar informações no ato da compra (esse contigente vem crescendo), entretando ao da o presente as pessoas não repassam essa informações por questões morais da nossa sociedade, por ex: não divulgar ao presenteado o valor do presente, que seria assim uma falta de educação... acredito que seja por aí.

ps: Não deixem de seguir a dicas do camarada Sidney.
Denisson Silva

Laly disse...

Oie eu aqui!! :D

Poxa Sidney muito boa sua iniciativa de fazer esse blog, porque sendo você um homem antes de um advogado acredito na sua ética e por isso acredito também que você venha a contribuir para o esclarecimento da população sobre os seus direitos, e além disso suscite nessa mesma população o espírito questionador e contestador sobre essas "leis" que não estão presentes apenas nos códigos, mas as que fazem acreditar que mãe é simplismente o doce anjo de candura que tudo suporta e cujo o sistema acha que pode compensar barganhando uma vez ao ano com presentinhos, as opressões vividas dentro e fora do lar por essas mulheres os 365 dias e seis horas restantes.


(Sei que o assunto aqui é direito do consumidor, mas já que é dia das mães eu quis puxar pra esse assunto mesmo =p)

Bjaum pro pessoal que acompanha e blog e pro camarada, como diz o Denisson rssrsrsr
;****

Isabela Barbosa disse...

Pois num é que eu adorei?!
E, sinceramente, ai está 'O Ser' consumidor... :)

Agora já sei onde recorrer as minhas pequenas dúvidas sobre o Direito! (risos)

beijo, amigo!
leitura muito interessante!!!!

MACENA disse...

Será que um simples acordo verbal ente o vendedor e o consumidor é o suficiente para a garantia de uma possível troca de produtos não satisfatórioS, no intuito de granjear mais consumidores, sem que haja testemunhas do referido acordo verbal? será que não seria necessário um acordo por escrito e assinado, diga-se de passagem, onde há uma real possibilidade da palavra dada!

SIDNEY SIQUEIRA disse...

CARO MACENA, UM ACORDO VERBAL É SUFICIENTE SIM, MAS EXISTE A DIFICULDADE EM PROVAR TAL ACORDO, POR ISSO, O RECOMENDÁVEL É TER NO MÍNIMO DUAS TESTEMUNHAS OU FAZER O MAIS SEGURO, UM ACORDO ESCRITO.