domingo, 20 de dezembro de 2009
NOTA FISCAL
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
IPTU
terça-feira, 29 de setembro de 2009
MARIA DA PENHA
A lei de número 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica e familiar, foi estatuída para erradicar a violência contra a mulher, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar, praticada na maioria das vezes por esposos e companheiros. No entanto, embora, tenha tido o propósito de adotar uma postura mais rigorosa e seja ótima a intenção do legislador, como veremos a seguir, a intenção de um maior rigor, na realidade, não foi alcançada com êxito.
A Lei Maria da Penha trouxe mudanças para a legislação brasileira, como o aumento da pena do artigo 129, § 9º do Código Penal, estabelecendo que “ Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Pois, crimes com pena inferior a 4 (quatro) anos, conforme determinações legais, devem obedecer esse regime punitivo, e diante disso, só será possível aplicar o regime aberto ao acusado, ou seja, nunca cumprirá a pena em uma penitenciária, atrás das grades. As penalidades para o agressor, no fim das contas serão:
Uma pena no regime aberto que, pela falta de estrutura do sistema prisional, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime, nos próximos 5 (cinco) anos.
Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento, mas isso não é o constatado rotineiramente.
Ressalvada a possibilidade de aplicação de multa e trabalhos comunitários, além de um limite de afastamento territorial do agressor em relação à vítima.
Além do que, o Código de Processo Penal, precisamente no seu artigo 313, também estabelece que somente é possível a prisão preventiva aos crimes punidos com reclusão. E pela sistemática da Lei Maria da Penha, admitiu-se a decretação de prisão preventiva em crimes punidos com detenção, verificando-se, portanto, exceções ao sistema geral, evidenciando sua inconstitucionalidade, ao menos nesses aspectos.
SIDNEY SIQUEIRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
LEI SECA
segunda-feira, 7 de setembro de 2009
GREVE
COMPETÊNCIA
domingo, 23 de agosto de 2009
PROCEDIMENTO CORRETO
sábado, 15 de agosto de 2009
REINCIDENTE!
terça-feira, 14 de julho de 2009
IRREPARÁVEL
A queda de uma criança do 5º andar de um prédio no Rio de Janeiro, deixou em evidência o debate sobre a questão do abandono de incapazes, pois segundo a polícia pai e mãe foram autuados, já que a menina Rita de Cássia, de 5 anos, foi deixada sozinha em casa. Segundo determina o art. 133 do Código penal:
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Os pais deixaram a criança cair por descuido, não tiveram a intenção de matar a filha. Com toda a certeza nenhuma mãe ou pai deixariam de sofrer, e muito, pela perda de seu filho (a não ser aqueles que agissem com dolo, e mesmo assim muitos se arrependem amargamente depois do delito). Trata-se de crime não intencional (culposo), que admite o chamado perdão judicial, ou seja, o juiz analisa o caso, reconhece o crime assim como a culpabilidade do agente, mas em seguida concede o perdão judicial (Código Penal, artigo 121, parágrafo 5º), julgando extinta a punibilidade.
O fundamento principal para a concessão do perdão judicial, nesses casos, é o seguinte: os pais, com suas condutas, já sofreram o suficiente diante da sua própria negligência. Eles experimentam uma espécie de "pena natural". Quando o fato, pelas suas conseqüências, atinge os agentes de forma grave, a pena se torna desnecessária; cabe ao juiz, nessa situação, deixar de aplicá-la. Qualquer sanção estatal seria pura expressão de desumanidade e de desproporcionalidade. Isso significa, na vida real, que o agente sofre uma dupla punição: a primeira decorrente do seu próprio ato (perda de um filho); a segunda consiste na obrigatoriedade de responder a um processo criminal que, por si só, já constitui um sério constrangimento.
Aqui reside um ponto em que o processo penal está totalmente defasado em relação ao direito penal. Se o direito processual penal é instrumental, ou seja, se ele serve (primordialmente) para a aplicação do direito penal, não há dúvida que o Parlamento brasileiro deve atualizar o Código do Processo Penal nesse ponto, para permitir, já no limiar da ação penal, que o juiz, de plano, reconheça o perdão judicial. É excessivo e desproporcional compelir o agente, que já foi punido pelo próprio fato, a se submeter a um longo, penoso, degradante e desnecessário processo criminal.
SIDNEY SIQUEIRA
DOWNLOAD
Quem nunca fez um download na vida que atire a primeira pedra! É, exagerei agora! Mas, é algo tão corriqueiro que me leva a usar tal expressão, e levantar uma questão que ainda mexe com a cabeça de muitos, é ou não é crime fazer download?
Segundo o artigo 184 do Código de Processo Penal “violar direitos de autor e os que lhe são conexos, pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Prescrição normativa que evidencia que baixar músicas, filmes ou livros pela internet, para uso doméstico não é crime e nem pirataria, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. O que caracteriza a pirataria é o Lucro obtido ilicitamente, ou seja, não pode baixar “isso ou aquilo” para comercialização, ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal. É “o intuito de lucro” que configura o crime e não a simples cópia sem autorização expressa do titular do direito. Quem lucra com estes negócios de downloads para vender posteriormente, é que deve ser apelidado de pirata informático.
Ressaltando que não quero aqui afirmar que os autores, gravadoras, editoras não têm o direito de reaver o esforço intelectual e financeiro desprendido para produção da obra e que com tal comportamento não estamos sendo responsáveis diretos/indiretos pela diminuição da arrecadação de impostos e inúmeros outros problemas decorrentes, mas sim demonstrar que pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal, a cópia integral não constitui sequer contravenção. Portanto, mais que na hora de uma alteração na redação normativa, possibilitando que o procedimento de uma possível punição seja realizado dentro dos trâmites legais.
Agora, o que não podemos negar são as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos. O download gratuito de livros virtuais nada mais é que uma nova versão do empréstimo de livros e revistas, de forma mais rápida, econômica e segura, multiplicando exponencial e democraticamente o acesso à cultura e a difusão do conhecimento. É princípio fundamental no direito que o interesse público ou social deve prevalecer sobre o interesse particular. E, de resto, a propriedade, intelectual inclusive, “deve cumprir sua função social” (art. 5°, XXIII, da Constituição da República).
SIDNEY SIQUEIRA
terça-feira, 7 de julho de 2009
ALTERIDADE
sábado, 4 de julho de 2009
AS EXPRESSÕES!
quinta-feira, 11 de junho de 2009
ELAS TÊM O PODER!
terça-feira, 2 de junho de 2009
OLHA A PROMOÇÃO!
Olha a promoção! Mp10 por R$ 50,00, grita o camelô em frente a sua barraca, parece absurdo? Sem dúvida que sim, e por trás de tal cena, banal atualmente, existem fatores que muitos não associam. Se comprarmos um produto em tais condições, não deveríamos desconfiar de suas origens? O preço está claramente muito abaixo dos padrões normais, a palavra chave em tal situação é a boa-fé, se você comprou o produto sem saber que era roubado/falsificado, ou seja, em boa fé, não ocorrerá em nenhuma pena de acordo com as determinações legais. Agora, se existirem provas, testemunhos, de que você tinha a plena consciência de tal fato, terá que arcar com o castigo previsto na lei. Poderá ser enquadrado no artigo 180 do Código Penal e responder pelo crime de receptação, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, além de ter a chance de ser enquadrado no artigo 155 do Código Penal e responder pelo crime de furto, e complicar ainda mais a situação.
Mas, os fatores não param por aqui, há quem diga: “os políticos já roubam tanto, eu comprando um produto falso não estarei fazendo nada demais”. Triste engano, está sim, como já demonstrado, além de poder ser enquadrado em um crime, com tal atitude você está contribuindo com o financiamento de redes criminosas, diminuindo a arrecadação de impostos do governo e impedindo que tais recursos sejam revertidos em benfeitorias em pró da sociedade, como construção de escolas, hospitais, melhoria da segurança, dentre outros.
Portanto, não pense que comprando um produto falso estas agindo de forma irrelevante, mas sim de forma que prejudica não só você, como toda a coletividade, já está na hora de exercemos de forma digna nosso papel de cidadãos e contribuir para a melhoria da difícil situação que se encontra nosso país.
SIDNEY SIQUEIRA
segunda-feira, 25 de maio de 2009
EU SOU FULANO!
Não raras vezes nos deparamos com o famoso, inaceitável e covarde “você sabe com quem está falando?” Sabe não é? Eu sou fulano! meu pai é sicrano, meu cargo público é esse e sou proprietário disso e daquilo. Comportamento esse que reflete e comprova nossa estrutura social hierarquizada, onde alguns que ocupam determinadas funções: delegado, procurador, juiz, desembargador, deputado, prefeito, vereador, advogado, ou até mesmo que pertencem à famílias tradicionais, impõem sua surreal “supremacia” sobre os cidadãos normais, os únicos em que a igualdade formal, prevista na Constituição, é realmente aplicada.
Presenciamos pessoalmente e assistimos através da mídia, inúmeros casos deploráveis de ”você sabe com que está falando?” Na verdade há, diariamente, uma chuva de indiretas e promessas de futuras retaliações, até mesmo ameaças à integridade física de pessoas que tentam aplicar a lei igualitariamente, como os heróicos “guardinhas” de trânsito. É de se destacar o trabalho de servidores que vencem muitos obstáculos para exercer suas funções, devendo receber a admiração da sociedade, mas acima de tudo, nosso respeito.
O que muitos desses seres “superiores” não sabem, ou fingem não saber, é que de acordo com as leis vigentes, além de o “você sabe com quem está falando?” Poder ser tipificado como desacato (art. 331, do Código Penal), pode também configurar como abuso de autoridade (Lei 4.898/65). Sem falar que fora de suas funções, não ostentam a condição de autoridade, mas sim de cidadão comum e igual a todos perante a lei (caput do art. 5°/CF).
Cito a atitude recente do deputado federal paranaense, que matou covardemente dois jovens com seu veículo, ou seria arma? Sendo comprovado posteriormente o alto índice de teor alcoólico em seu sangue. O deputado aplicou o brasileiríssimo “carteiraço”, invocando a imunidade parlamentar.
Já é hora de compreendermos que não vivemos mais em uma ditadura, vivemos em uma das maiores democracias do mundo, não temos mais espaço para autoritarismos e muito menos desrespeitos que passam de simples indiretas à represálias, resultando até mesmo em agressão física. Hora de darmos um basta a tanta hipocrisia, não cabe, por exemplo, a uma autoridade do alto escalão se sobrepor à lei, cabe sim respeitá-la e servir de modelo para que o país passe da ilegalidade para a normalidade constitucional. Devemos fazer um pacto pela legalidade, onde saibamos contrabalançar nossos deveres com os nossos direitos.
SIDNEY SIQUEIRA
domingo, 17 de maio de 2009
QUEM É O RESPONSÁVEL?
Analisando a péssima situação sócio-econômica de grande parte da população que vive, especificamente, em nosso Estado de Alagoas, me pergunto quem sofreria mais diante de tantas dificuldades e concluo que são as crianças, que acabam indo para ruas, em busca de ajudas financeiras ou mesmo tentando fugir de um ambiente familiar nada favorável. E é justamente nesse contexto que, com a finalidade de retirar muitas dessas crianças das ruas, ressocializar e torná-las seres humanos melhores, que várias instituições de caridades foram criadas.
No entanto, tal obrigação que, em regra, deveria ser governamental, como previsto na Constituição Federal, não é executada, e são raríssimas as decisões que obrigam seu cumprimento, dando até para contar nos dedos. Seria porque os responsáveis pela fiscalização não exercem sua função corretamente? Em parte sim, mas creio que não é o fator primordial, porque sempre existe uma alternativa na lei que autoriza os responsáveis legais a não executarem e nem serem punidos, com a alegação de falta de recursos, logo, muitos Promotores de Justiça, que são os responsáveis diretos por tal fiscalização ficam de mãos atadas, e agora eu pergunto: a Constituição não deve ser respeitada? Sem dúvida que sim, mas com a estrutura do sistema atual, muitas de suas garantias não passam de informativos, pois na medida que determina o asseguramento de tantas garantias, também autoriza exceções ao seu cumprimento.
Portanto, quando fica evidente que determinadas garantias não atendem sua finalidade, nada mais claro que a necessidade de mudanças e a restauração de um sistema que não permita que ações fundamentais fiquem só na teoria, mas que sejam efetivadas, e com urgência, pois tempo é um fator fundamental para milhares de histórias de crianças, abandonadas e jogadas à sorte.
SIDNEY SIQUEIRA
domingo, 10 de maio de 2009
SE O DINHEIRO É MEU...
Os programas governamentais passam por um desvirtuamento de proporções gigantescas, o que antes era exceção, hoje trilha o caminho da regra, e nada mais corriqueiro que os responsáveis não empregarem o dinheiro em sua verdadeira finalidade, exemplo disso é a nova técnica utilizada por alguns comerciantes, que barganham suas mercadorias em troca da posse do cartão magnético que a família saca o valor que tem direito, até a quitação do débito.
Perguntando a uma senhora se ela achava certo alienar o cartão do benefício, em troca de mercadorias, empréstimos, dentre outros, ela respondeu: “se o dinheiro é meu, faço dele o que quiser”. Triste engano, o direito de receber o benefício, é vinculado e concorrente de deveres que a família deve cumprir, por exemplo, manter os filhos na escola; comparecer às consultas de pré-natal, no caso de gestantes; participar de atividades educativas sobre aleitamento materno e alimentação saudável; manter em dia o cartão de vacinação das crianças de 0 a 6 anos; garantir freqüência mínima de 85% na escola; participar, quando for o caso, de programas de alfabetização de adultos. Não pode o responsável fazer o que bem quiser com o dinheiro, deve realizar as ações com que se comprometeu.
No entanto, essa disponibilidade da finalidade do benefício não é bem simples de ser explicada/definida. Se o responsável realiza tal atitude para comprar alimentos em um supermercado, por exemplo, estaria cometendo uma irregularidade? O comerciante que aceita seria um criminoso ou moralmente incorreto? São situações que devem ser analisadas no caso concreto, mas o que vale ressaltar aqui, é que essa técnica está deixando milhares de famílias reféns de uma prisão que elas mesmas escolhem entrar, ao concordarem/proporem tal atitude, seja por falta de preparo educacional, por mau costume ou até mesmo a crença que em nada serão penalizadas. Fica a questão, se seria necessária uma maior intervenção do governo na hora da transferência do dinheiro, um maior rigor de controle para evitar tal situação.
SIDNEY SIQUEIRA
terça-feira, 5 de maio de 2009
VAMOS ÀS COMPRAS?
Dias das mães se aproxima, ansiedade, lojas abarrotadas e consumidores cheios de dúvidas, pensando em qual presente agradará mais, sensações que até o domingo tendem a trazer uma grande felicidade, mas, depois de todo o momento mágico, vem os problemas que a maioria pensa que só acontece com os outros e não presta atenção em observar.
Comprei um presente e não serviu, o que farei agora? posso trocar? Mais lá havia uma placa informando que não, e agora?
Esse foi o cenário que me deparei esses dias ao entrar em uma loja, onde uma consumidora exigia a troca de uma peça e o gerente afirmava que em nada poderia ajudar.
Há quem se utilize da velha frase: "O cliente sempre tem razão!" Ocorre que para a lei nem sempre o consumidor tem a razão que pensa possuir. Assim, antes de sair por aí gritando que seus direitos devem ser respeitados, nada mais recomendável do quer ter alguma ideia sobre o assunto.
O Código de Defesa do Consumidor não garante ao comprador a troca ou devolução da mercadoria simplesmente porque o presente não agradou, não serviu ou não era bem da cor esperada, salvo se a aquisição tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, exemplo de compras efetuadas via telefone e internet, situação onde o comprador terá um prazo de sete dias, contados do recebimento do bem, para desistir do negócio, devolver o produto e receber de volta o dinheiro.
No entanto, em um mercado cada dia mais competitivo, as lojas procuram atrair e agradar o consumidor de diferentes maneiras. Uma delas é oferecer mais vantagens e direitos que a lei, como a possibilidade de troca ou devolução do produto adquirido. Dessa forma, se determinada loja se comprometeu oralmente ou por escrito que a roupa ali adquirida pode ser trocada ou devolvida em 15 dias, o consumidor pode exigir o compromisso. Entretanto, alguns consumidores se defrontam com impedimentos que os levam a se questionar para onde foram as promessas de troca irrestrita oferecidas por vendedores. Os transtornos seriam facilmente afastados se o consumidor, no momento da compra, perguntasse ao vendedor se o estabelecimento realiza troca, buscando informações sobre condições, prazo e restrições para fazê-la. E, sendo possível, fazendo constar essas informações na nota fiscal. Aliás, nunca é demais repetir que exigir a nota fiscal e guardá-la para eventual troca é ato essencial da compra. Ao se comprometer efetivamente com a troca, o fornecedor cria para o consumidor um direito, não podendo furtar-se ao seu cumprimento.
Até mesmo uma simples garantia oral do vendedor é suficiente para futura exigência do que foi prometido. É preferível, todavia, que todas as hipóteses de troca e devolução, nestas situações, estejam colocadas em documento escrito, pode ser até na própria etiqueta do produto, para em caso de dúvidas ou divergências, facilitar a prova em favor do consumidor.
Por isso, convém logo esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor somente impõe ao fornecedor a responsabilidade pela troca do produto se este apresentar algum problema insanável ou não reparável, se conclui disso que trocas que sejam pleiteadas em razão do gosto pessoal do presenteado, do tamanho, da cor, do modelo do produto ou ainda da existência de presentes repetidos não constituem por si só uma obrigação legal do fornecedor. E, se a troca vier a ser realizada em tais condições, nada mais significará que um puro ato de liberalidade por parte do comerciante.
Portanto, quem presentear ou receber presentes neste dia das mães e precisar trocar depois, tem que tomar alguns cuidados já no momento da compra. Evite passar pelo constrangimento de não conseguir fazer a troca. O ideal é se certificar sobre a política de troca da loja para não ter que dar o presente junto com a Nota Fiscal.
SIDNEY SIQUEIRA