terça-feira, 29 de setembro de 2009

MARIA DA PENHA

A lei de número 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica e familiar, foi estatuída para erradicar a violência contra a mulher, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar, praticada na maioria das vezes por esposos e companheiros. No entanto, embora, tenha tido o propósito de adotar uma postura mais rigorosa e seja ótima a intenção do legislador, como veremos a seguir, a intenção de um maior rigor, na realidade, não foi alcançada com êxito.

A Lei Maria da Penha trouxe mudanças para a legislação brasileira, como o aumento da pena do artigo 129, § 9º do Código Penal, estabelecendo que “ Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Pois, crimes com pena inferior a 4 (quatro) anos, conforme determinações legais, devem obedecer esse regime punitivo, e diante disso, só será possível aplicar o regime aberto ao acusado, ou seja, nunca cumprirá a pena em uma penitenciária, atrás das grades. As penalidades para o agressor, no fim das contas serão:

Uma pena no regime aberto que, pela falta de estrutura do sistema prisional, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime, nos próximos 5 (cinco) anos.

Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento, mas isso não é o constatado rotineiramente.

Ressalvada a possibilidade de aplicação de multa e trabalhos comunitários, além de um limite de afastamento territorial do agressor em relação à vítima.

Além do que, o Código de Processo Penal, precisamente no seu artigo 313, também estabelece que somente é possível a prisão preventiva aos crimes punidos com reclusão. E pela sistemática da Lei Maria da Penha, admitiu-se a decretação de prisão preventiva em crimes punidos com detenção, verificando-se, portanto, exceções ao sistema geral, evidenciando sua inconstitucionalidade, ao menos nesses aspectos.

SIDNEY SIQUEIRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

LEI SECA

Em tempos de "Lei da tolerância zero no trânsito", a chamada Lei Seca, que entre outras providências, altera o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no tocante à repressão ao consumo de bebida alcoólica pelos condutores. Deparei-me essa semana com um questionamento, como confirmar a materialidade do crime?
Como atestar a concentração de álcool por litro de sangue? (igual ou superior a 6 decigramas), somente pelo etilômetro (bafômetro) ou pelo exame de sangue, não mais presta valor probante, a prova testemunhal, considerada isoladamente, sem a existência de outros meios, para fins de materialidade do delito criminal tipificado no CTB. Não obstante, é sabido que ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio. Desse modo, ninguém estaria obrigado a realizar o “teste do bafômetro” ou o exame de sangue e, considerando que estes seriam os únicos métodos capazes de comprovar a materialidade (concentração de álcool no sangue) do crime, basta o condutor negar-se que estará livre da pena na esfera criminal.
Lembra-se que de nada adiantará o exame clínico ou a prova testemunhal, já que estes métodos não atestam a requerida concentração contida no tipo penal, pois as pessoas possuem organismos diferentes, e 6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue pode ser muito para algumas e nada para outras. A nova lei saiu um verdadeiro “tiro pela culatra”.
No entanto, há quem defenda que, não se pode conceber como razoável e aceitável que o Estado se veja privado de exercer o seu poder punitivo, simplesmente porque o réu exerce o seu direito de não produzir prova contra si. Em tal hipótese, há de admitir-se a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo, qual seja, o exame clínico realizado por perito-médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, poderá atestar, com segurança, se o examinando encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal.
SIDNEY SIQUEIRA

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

GREVE

Bloquear o tráfego em rodovias, paralisar atividades, são algumas das atitudes de manifestantes, durante períodos de greve, atitude certa? Depende do aspecto que visualizarmos a questão, se considerarmos que as demais pessoas nada tem haver com a questão, a resposta seria uma atitude errada, mas se considerarmos que se os manifestantes não prejudicarem ninguém, nunca seriam atendidos, a resposta seria uma atitude certa. Há ainda quem diga que eles estão certos, mas, só poderiam prejudicar os responsáveis pelo atendimento de suas exigências e não pessoas indeterminadas, que têm sua rotina de vida normal afetada. Levantando a questão em que ponto começaria e terminaria os direitos dos manifestantes e das demais pessoas.
Existem leis que asseguram o direito de greve aos trabalhadores, competindo-lhes a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. No entanto, os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Agora, é bom diferenciarmos o direito de greve dos trabalhadores privados e dos públicos, pois são situações e regulamentações diferentes. O direito de greve no setor privado se acha regulamentado pela Lei nº 7.783, de 28 junho de 1989. O direito de greve no setor público ainda não foi regulamentado e vinha sendo negado. Para suprir a omissão legislativa e assegurar o direito de greve aos servidores públicos civis, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 25 out. 2007, em sede de mandado de injunção (instrumento de concretização das cláusulas constitucionais), decidiu estender a aplicação da Lei nº 7.783 ao setor público, até a edição de lei específica.
Os empregadores diretamente interessados devem ser notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
O direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades qualificadas pela nota da essencialidade, por exemplo: segurança pública, educação, saúde. Essas atividades essenciais não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. As leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteção dos direitos e liberdades de outrem.
SIDNEY SIQUEIRA

COMPETÊNCIA

No Brasil, quem tem dinheiro não fica preso, é uma verdadeira desordem”. Parece familiar esse discurso, aposto que sim, afinal, é o que vemos todos os dias sendo noticiado na mídia, ajudando a impregnar no pensamento das pessoas que simplesmente o fato de possuir dinheiro, já faz com que algumas pessoas possuam “regalias”, mas não é exatamente assim a situação, pois as garantias no procedimento penal são estendidas a todos, onde deveria vigorar a igualdade formal, disse deveria, pois vemos que na realidade algumas ações esperadas das pessoas que receberam delegação de poder do Estado para punir, não são bem condizentes com o esperado da função.
O significado de competência para o âmbito penal, não é o mesmo do utilizado popularmente, pois competente juridicamente é aquele que possui atribuição de poder para atuar em determinado território, tem o poder/dever de agir em nome do Estado para garantir a organização social, mas o que temos presenciado atualmente são muitos magistrados e até mesmo Tribunais querendo burlar esse conceito e agir feito verdadeiros deuses, inatingíveis pelas regras e com poderes ilimitados.
Para que o procedimento penal tenha validade é preciso ultrapassar todas as fases exigidas, garantindo a todos uma participação justa, respeitando o contraditório e a ampla defesa, mas não é isso que constatamos, principalmente ultimamente, pois não é a primeira, nem a segunda, nem a terceira vez que vemos os magistrados e Tribunais, que são os responsáveis pela atuação do Estado nesse aspecto, descumprimento as regras, como se fossem desconhecedores do que estão fazendo, agindo feito verdadeiros principiantes, decretando prisões infundadas a todo momento, não na questão de ser ou não culpado o acusado, mas sim desrespeitando os procedimentos para a validade da medida, ampliando e agindo fora de sua competência jurisdicional, deixando espaço para os acusados, através de seus advogados, derrubarem essas determinações sempre.
Portanto, já está mais que na hora dos próprios responsáveis pela aplicação da Lei, repensarem os procedimentos e evitarem agir pelo apelo popular, pois mesmo o pior bandido que exista ou venha a existir, possui garantias que devem ser observadas para a validade de sua condenação, pois acima de qualquer resposta exigida pela sociedade, deve-se vigorar a segurança jurídica e a dignidade humana, inerente a qualquer pessoa, seja essa acusada ou vítima, possibilitando uma aplicação da lei em consonância com o significado de JUSTIÇA!
SIDNEY SIQUEIRA