segunda-feira, 26 de julho de 2010

É PÚBLICO, NÃO PARTICULAR!

Faz tempo que a Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada, desde 1992, mas na prática, o que vejo são os agentes públicos, ainda utilizando do bem público, como se particular fosse, mas só para esclarecer o crime que comete quem tem esse tipo de atitude, vamos a analisar o seguinte:

Conforme dispõe a referida lei em seu Art. 9°: ”Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades de qualquer esfera de governo, ou empresa que possua mais de 50% de capital público, estabelece, ainda, em seu inciso IV, especificamente, que utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

A título de exemplo, pode ser citada uma prática corriqueira, que é a utilização de veículos públicos para realização de serviços particulares, não raro vermos circulando veículos com selos ou placas de identificação de serviço público, fora do horário de expediente, constituindo notório ato de improbidade administrativa.

Contudo, temos o poder para acabar com essa prática tão ruim para nossa sociedade, afinal, o que estar sendo gasto indevidamente é o nosso dinheiro, o dinheiro público, conforme determina o art. 14 do mesmo diploma legal, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, a representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, ou, ainda, mediante representação feita ao Ministério Público, seguindo as mesmas formalidades, o qual poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar o possível ilícito

Agora, temos que ter o cuidado de só noticiar quando realmente tivermos certeza da irregularidade, pois constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, com pena de detenção de 06 (seis) a 10 (dez) meses e multa, além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Na ocorrência da prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, as sanções são: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública e pagamento de multa, dentre outros.

Portanto, mais uma vez fica o alerta para que nós façamos nossa parte de cidadãos responsáveis e não deixemos que agentes públicos mal intencionados utilizem de nossos bens sem o devido rigor exigido.

SIDNEY SIQUEIRA

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