sexta-feira, 22 de outubro de 2010

SOSSEGO ALHEIO

Nada disso, até 22h posso fazer o barulho que quiser, é permito pela lei!”. São poucas as pessoas que nunca ouviram essa afirmação, mas será que é verídica? Então, caros leitores (as), vamos analisar a situação e desmistificar essa dúvida que ainda persiste em nosso cotidiano.

Diferente do que muitos pensam a perturbação do sossego não se dá apenas depois das 22h. Ao contrário, pode ser durante o dia ou à noite, sem estipular horários, pode ocorrer a qualquer hora do dia. Som alto, gritaria, extravasar, são coisas que muitos gostam, porém, bom senso existe e fazer barulho excessivamente é crime! Crime de Pertubação do Sossego Alheio, Consta na Lei das Contravenções Penais, em vigor desde 1941, o seguinte:

Art.42 – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

  • I – com gritaria ou algazarra;

  • II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

  • III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

  • IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

    Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Quando ocorrer tal contravenção, o cidadão deve ligar para a Polícia Militar, e solicitar que uma viatura seja encaminhada ao local, e esta tentará solucionar a situação, autuando o infrator caso seja necessário. É um ilícito que se caracteriza até mesmo se apenas uma pessoa estiver sendo perturbada, não precisa atingir uma coletividade.

Ressalte-se que no caso da emissão de sons por veículos, também pode ser configurado o crime de poluição sonora, capitulado no art. 54 da Lei 9.605/1998, o qual enseja uma punição estatal mais severa, com pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, bem como apreensão dos instrumentos do crime, ou seja, do próprio veículo quando de equipamentos que dependam do veículo para funcionarem ou dos acessórios que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som, alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo Criminal até a decisão final, podendo ocorrer a perda dos equipamentos.

Portanto, fica o alerta, em casos de perturbação do sossego, o ideal é que a pessoa registre a ocorrência, e não tente resolver a situação sozinho, possibilitando que os infratores sejam punidos e aprendam a respeitar o sossego alheio.

SIDNEY SIQUEIRA

sábado, 25 de setembro de 2010

VOTO DE REVOLTA

O grande dia das eleições 2010 já está chegando, momento que os debates se inflamam e as dúvidas perduram na mente dos eleitores, em quem votar? Afinal, ainda prevalece o descrédito nos políticos, então, a solução escolhida por muitos é votar em “palhaços”, “alienados”, dentre outros, ou até mesmo votar em branco ou nulo, mas qual o efeito dessa atitude? O voto de revolta, realmente modificará o cenário da política nacional? Pensando nisso, convido todos os leitores do Assunto de Conversa para analisarmos a situação.

Para um candidato ser eleito, existem dois sistemas, o majoritário, aplicado na eleição atual aos cargos de Presidente, Governador e Senador, onde ganha quem obtiver o maior número de votos válidos; e o sistema representativo, correspondente aos cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual, onde ganha o candidato mais votado do partido que obtiver o coeficiente eleitoral suficiente, encontrado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas disponibilizadas.

Colocando o eleitor o voto de revolta em prática, não estará modificando o cenário como pensa, pelo contrário, estará contribuindo ainda mais para piorar a situação, pois, embora sejam sucesso nas urnas, tais candidatos não possuem nenhuma qualificação para nos representar, nem propostas efetivas para melhoraria do bem comum, votando desta forma, colocam o seu destino nas mãos de pessoas que nada farão e ainda, em virtude de suas votações elásticas, ajudarão seu partido a eleger inúmeros aventureiros políticos da legenda, agravando de vez o caso.

Outra atitude, que também não modifica o cenário, é o voto em branco e o nulo, pois assim agindo, estará o eleitor ajudando a diminuir o número de votos válidos, os quais efetivamente entram no cálculo para definir os candidatos eleitos, contribuindo para que o candidato mais popular seja eleito, o qual não corresponderá à escolha pretendida pelo eleitor.

Portanto, a melhor forma de ajudar o nosso país a melhorar, não é exercendo o voto de revolta, em branco ou o nulo, como forma de protesto, mas sim escolhendo candidatos que realmente tenham propostas para viabilizar o bem comum da população, pois, no meio de tantos que não prestam, existem sim os candidatos decentes e que saberão nos representar com dignidade e respeito.

SIDNEY SIQUEIRA

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

FICHA LIMPA

No dia 4 de junho de 2010, foi sancionada a Lei Complementar nº. 135/2010, que prevê a Lei da Ficha Limpa, aprovada graças à mobilização de milhões de brasileiros, que se tornou um marco fundamental para a democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no país, contudo, o que prevale até o presente momento, é uma forte dúvida na cabeça dos eleitores, é correto ou não a referida lei atingir os candidatos condenados antes de sua vigência? Em razão disso, tentaremos esclarecer um pouco a situação e preparar nossos leitores para os intensos debates que predominam no cenário atual.

Temos que bater palmas, pois a finalidade da lei é excelente, o que não está certo é a interpretação dada por muitas pessoas e Tribunais, querer fazer justiça esquecendo de todas as garantias insculpidas em nossa Constituição Federal vigente, não é papel de um estado democrático, devemos sim buscar meios de moralizar nossa política, mas não podemos nos deixar guiar pelo clamor social e atropelos legais, devemos fazer o melhor para a sociedade, contudo, pautados no legal, na verdadeira justiça.

É comum as pessoas falarem: “político é tudo bandido, é bom que fiquem inelegíveis mesmo”, não querendo entrar no mérito da questão, na prática as coisas não funcionam dessa forma, qualquer pessoa, seja ela acusada ou não, tem que olhar para as leis e sentir segurança jurídica, ou seja, garantia que no procedimento que esteja envolvida, terá a possibilidade de defender-se e demonstrar os argumentos de sua defesa.

Mas, com a Lei da Ficha Limpa isso não estar acontecendo, a lei não pode retroagir para atingir quem já cumpriu sua pena, se assim fosse, seria a mesma coisa, a título exemplificativo, que pegar uma pessoa que foi julgada e condenada, pagou sua pena, já está livre há 05 (cinco) anos, e agora porque a lei mudou e considerou o crime que ela cometeu no passado mais grave, querer que ela volte para cadeia e fique mais tempo lá, isso é impensável!.

Concordo sim com a lei, mas ela tem que fazer o correto, só atingir quem ainda não quitou seu débito com justiça, quem já cumpriu, ótimo!, tem a oportunidade de mudar e seguir sua vida sem cometer erros, espero sinceramente que os Tribunais, que ainda não se posicionaram definitivamente sobre o tema, analisem o tema sob esta perspectiva, tem horas que para fazer justiça, é preciso contrariar a opinião geral, mas os magistrados estão aí para fazer isso mesmo, resguardar o fiel cumprimento da lei.

Portanto, como bem salientou o Juiz Eleitoral de Alagoas Luciano Guimarães: “Não é só a Lei que tem de ser o elemento de transformação de uma sociedade. E sim o eleitor. Isso é eterno. O eleitor tem, a todo tempo, o seu direito sagrado de decidir pelo voto”.

SIDNEY SIQUEIRA

segunda-feira, 26 de julho de 2010

É PÚBLICO, NÃO PARTICULAR!

Faz tempo que a Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada, desde 1992, mas na prática, o que vejo são os agentes públicos, ainda utilizando do bem público, como se particular fosse, mas só para esclarecer o crime que comete quem tem esse tipo de atitude, vamos a analisar o seguinte:

Conforme dispõe a referida lei em seu Art. 9°: ”Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades de qualquer esfera de governo, ou empresa que possua mais de 50% de capital público, estabelece, ainda, em seu inciso IV, especificamente, que utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

A título de exemplo, pode ser citada uma prática corriqueira, que é a utilização de veículos públicos para realização de serviços particulares, não raro vermos circulando veículos com selos ou placas de identificação de serviço público, fora do horário de expediente, constituindo notório ato de improbidade administrativa.

Contudo, temos o poder para acabar com essa prática tão ruim para nossa sociedade, afinal, o que estar sendo gasto indevidamente é o nosso dinheiro, o dinheiro público, conforme determina o art. 14 do mesmo diploma legal, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, a representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, ou, ainda, mediante representação feita ao Ministério Público, seguindo as mesmas formalidades, o qual poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar o possível ilícito

Agora, temos que ter o cuidado de só noticiar quando realmente tivermos certeza da irregularidade, pois constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, com pena de detenção de 06 (seis) a 10 (dez) meses e multa, além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Na ocorrência da prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, as sanções são: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública e pagamento de multa, dentre outros.

Portanto, mais uma vez fica o alerta para que nós façamos nossa parte de cidadãos responsáveis e não deixemos que agentes públicos mal intencionados utilizem de nossos bens sem o devido rigor exigido.

SIDNEY SIQUEIRA