sexta-feira, 22 de outubro de 2010

SOSSEGO ALHEIO

Nada disso, até 22h posso fazer o barulho que quiser, é permito pela lei!”. São poucas as pessoas que nunca ouviram essa afirmação, mas será que é verídica? Então, caros leitores (as), vamos analisar a situação e desmistificar essa dúvida que ainda persiste em nosso cotidiano.

Diferente do que muitos pensam a perturbação do sossego não se dá apenas depois das 22h. Ao contrário, pode ser durante o dia ou à noite, sem estipular horários, pode ocorrer a qualquer hora do dia. Som alto, gritaria, extravasar, são coisas que muitos gostam, porém, bom senso existe e fazer barulho excessivamente é crime! Crime de Pertubação do Sossego Alheio, Consta na Lei das Contravenções Penais, em vigor desde 1941, o seguinte:

Art.42 – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

  • I – com gritaria ou algazarra;

  • II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

  • III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

  • IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

    Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Quando ocorrer tal contravenção, o cidadão deve ligar para a Polícia Militar, e solicitar que uma viatura seja encaminhada ao local, e esta tentará solucionar a situação, autuando o infrator caso seja necessário. É um ilícito que se caracteriza até mesmo se apenas uma pessoa estiver sendo perturbada, não precisa atingir uma coletividade.

Ressalte-se que no caso da emissão de sons por veículos, também pode ser configurado o crime de poluição sonora, capitulado no art. 54 da Lei 9.605/1998, o qual enseja uma punição estatal mais severa, com pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, bem como apreensão dos instrumentos do crime, ou seja, do próprio veículo quando de equipamentos que dependam do veículo para funcionarem ou dos acessórios que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som, alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo Criminal até a decisão final, podendo ocorrer a perda dos equipamentos.

Portanto, fica o alerta, em casos de perturbação do sossego, o ideal é que a pessoa registre a ocorrência, e não tente resolver a situação sozinho, possibilitando que os infratores sejam punidos e aprendam a respeitar o sossego alheio.

SIDNEY SIQUEIRA

Um comentário:

Isabela Barbosa disse...

Sábias palavras, Sidney!
Muito bom passar pelo seu blog, gosto do que você escreve, deixa as pessoas mais "antenadas."